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terça-feira, 19 de agosto de 2008

Queimadura nas nádegas durante cirurgia no tornozelo garante indenização

Do Última Instância

O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou o Hospital Socor, de Belo Horizonte, a indenizar um paciente que sofreu queimaduras nas nádegas após se submeter a uma cirurgia no tornozelo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Conforme informações do tribunal, o desembargador Osmando Almeida considerou que a responsabilidade civil das entidades hospitalares é objetiva, não exigindo do paciente a comprovação da culpa do hospital. Assim, caberia ao hospital provar que não foi responsável pelo dano causado ao paciente.

Diante da alegação sustentada pelo hospital de que o paciente pode ter chegado à instituição já com as lesões, o magistrado afirmou que, “em se tratando de caso de queimadura na região das nádegas, de natureza grave – segundo e terceiro graus -, não se pode aferir tenha o paciente sido submetido a cirurgia naquelas condições”.

Além disso, ele considerou que, segundo relatório de uma médica do próprio hospital, na cirurgia foi utilizado cautério (bisturi elétrico), e, após a constatação das queimaduras, foi cogitada a hipótese de queimadura por condução elétrica.

O desembargador também afirmou que o valor de R$ 20 mil, arbitrado em 1ª instância a título de danos morais, não enseja enriquecimento ilícito e está de acordo com a gravidade do dano moral sofrido.

Cirurgia ortopédica
Em 29 de outubro de 2004, o paciente submeteu-se, no hospital, a cirurgia para retirada de um parafuso no tornozelo. Na manhã do dia 30, foram constatadas graves queimaduras de segundo e terceiro graus nos glúteos do paciente.

Ele teve de passar, no próprio hospital, por três cirurgias para enxerto e plástica, e ficou com cicatrizes permanentes nas nádegas. Na ação ajuizada contra o hospital e o plano de saúde que havia contratado, alegou ter sofrido forte abalo moral em sua vida familiar, social e profissional.

Em 1ª instância, o hospital e o plano de saúde foram condenados, solidariamente, a pagarem ao autor indenização de R$ 20 mil por danos morais, e de R$ 147 por dano material, referente às despesas com medicamentos.

O hospital e a rede de assistência à saúde recorreram, alegando que não foi provada relação causal entre o ato cirúrgico e as queimaduras; que o médico responsável pela cirurgia declarou que a região da queimadura não foi manipulada pelos cuidados da ortopedia e que não é local de colocação de placa de cautério (equipamento de cauterização), já que o procedimento cirúrgico foi realizado no tornozelo; e que não foi constatada a causa das lesões, o que pode levar à cogitação de que o autor já havia se queimado antes de receber atendimento.

O relator, desembargador, entendeu que o plano de saúde deve ser excluído da demanda, pois “não há qualquer relação de subordinação ou preposição entre o plano de saúde e os médicos e estabelecimentos de saúde a ele vinculados”, já que o paciente pode escolher os profissionais e hospitais credenciados.