Do site Última Instância
A 13ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou a Gol Transportes Aéreos a indenizar por danos morais e materiais um passageiro que embarcou em um avião com quase 10 horas de atraso.
O autor da ação, um advogado residente na capital mineira, comprou duas passagens do trecho Uberlândia/Belo Horizonte, com partida às 23h40 de 28 de janeiro de 2007, um domingo, e chegada a Belo Horizonte às 00h30 de segunda-feira.
Ele e sua irmã compareceram ao aeroporto às 22h50, quase uma hora antes da partida. Segundo afirma, ao fazer o check-in, foi informado de que o vôo teria um pequeno atraso. Após sucessivos informes de mudanças de horário, às 3h40, a Gol cancelou o vôo e disse que os passageiros seriam embarcados em outro avião às 8h da manhã.
De acordo com o advogado, às 5h a Gol ofereceu hotel para os passageiros, avisando-os que teriam de estar de volta ao aeroporto às 7h. O autor alegou que foi ao hotel e, ao voltar ao aeroporto, recebeu a notícia de que a pista continuava fechada. Ele e a irmã embarcaram somente às 9h10, após 9 horas e 30 minutos de atraso.
O advogado, que foi impedido de trabalhar na segunda-feira, afirmou também que recebeu indevidamente uma cobrança extra de passagem de ida e volta no valor total de R$ 313,08. Ele resolveu, então, ajuizar uma ação
No pedido de indenização por danos materiais, o autor pediu o valor de R$ 404,84, referentes a duas passagens do trecho Uberlândia/Belo Horizonte, mais o valor de R$ 18, referente à diária no estacionamento do aeroporto; devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente; e indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juiz Rubens Gabriel Soares, da 18ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, condenou a Gol a pagar ao autor R$ 404,84 pelos danos materiais; R$ 616,16, correspondentes a duas vezes o valor cobrado indevidamente; e mais R$ 3.800 por danos morais.
A Gol recorreu, argumentando que não deve ser responsabilizada pelo intenso tráfego aéreo e condições meteorológicas, motivos de força maior e alheios à sua vontade. A empresa alegou ainda inexistência de danos materiais e morais.
No entanto, para o relator do recurso no tribunal mineiro, desembargador Francisco Kupidlowski, as justificativas da empresa não procedem. “Seguidamente o argumento de falta de condição climática tem sido alegado, mas a prova, que é de fácil realização, não foi apresentada, podendo acobertar falhas na prestação de serviço, que é, reconheça-se, regra no mercado aéreo atual”, escreveu o magistrado em seu voto.
Segundo o relator, a Gol deve indenizar o passageiro, conforme o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Convenção de Varsóvia, pois “o respeito aos horários contratualmente estabelecidos, bem como ao itinerário previsto, é obrigação existente em qualquer contrato de transporte”.
O magistrado reduziu a indenização por danos morais para R$ 3.000 e manteve as outras condenações determinadas pelo juiz.
Dúvidas? Entre em contato conosco: consumidorcidadao@bol.com.br
Publicidade Cidadã