Do site Última Instância
Sob o entendimento de que as escolas são responsáveis pela integridade física de seus alunos, a família de um garoto que apanhava freqüentemente dos colegas será indenizado em R$ 3.000.
A decisão é da 2ª Turma Cível do TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios), que condenou um colégio particular de Ceilândia ressarcir o menino, que tinha apenas sete anos e estava na 2ª série. Ele ficou com medo de voltar à escola e teve deficiência de aprendizado, em conseqüência das agressões.
No entendimento da Turma, o caso demonstra que houve, no mínimo, descuido por parte dos funcionários do colégio. Segundo os desembargadores, “ao receber estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino da rede oficial ou particular, a escola é revestida do dever de guarda e preservação da integridade física do aluno”. Não se trata, portanto, de uma faculdade.
Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido negado porque, na opinião do magistrado, não ficou comprovado o nexo causal entre as ações ou omissões da escola e as agressões. Mas a mãe do garoto apelou dessa decisão. Há nos autos vários pedidos de providências formulados pela genitora, inclusive endereçados à Secretaria de Educação e à Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, sem nenhuma solução prática.
Ao se defender, a escola afirmou que tomou medidas para contornar a situação, mas foram inócuas. As agressões se repetiram durante todo o ano de 2005. A presença constante de machucados foi confirmada por exame feito pelo IML de Brasília. Nas conclusões, a perícia apontou a existência de ferimentos nas mãos, olhos, boca e tórax do menor.
Pela Constituição de 88, a educação possui três objetivos básicos: o pleno desenvolvimento da pessoa, o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Ainda de acordo com os desembargadores, a escola não conseguiu cumprir bem esses papéis, principalmente por não ter prevenido ou evitado os danos ao estudante.
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