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terça-feira, 12 de fevereiro de 2008

Construtora deve indenizar cliente por atraso em entrega de apartamento

Da Revista Jurídica Última Instância

Uma construtora de Mato Grosso que não entregou um apartamento na data prevista foi condenada a indenizar o comprador do imóvel em R$ 28 mil. É o que decidiu a 6ª Câmara Cível do TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por um cliente da Logitec Engenharia LTDA. A empresa ainda pode recorrer da decisão

O comprador deve receber R$ 18 mil de indenização por danos materiais — referente aos lucros com aluguel que ele deixou de receber pelo atraso —, além de R$ 10 mil de indenização por danos morais

No recurso, o comprador buscou reverter decisão proferida em 1ª instância que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar de constituição de capital assecuratório. Ele também havia sido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000.

Dois anos depois

De acordo com informações da ação, o autor celebrou contratos de compra e venda de dois apartamentos com a construtora em 1996. O comprador alegou que a empresa deveria entregar os imóveis nos termos dos contratos, 90 dias após o recebimento de 1.250 prestações do grupo de compromitentes compradores.

Ainda segundo o autor, a entrega efetiva do bem deveria ter sido realizada em 15 de janeiro de 1998, mas só foi concretizada em novembro de 2000, mediante entrada à força por parte do autor e demais condôminos.

Segundo a relatora do recurso, juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, é perfeitamente aplicável as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor nas relações de compra e venda de imóvel envolvendo empresas de construção e incorporação.

A magistrada explicou que se a parte autora comprova a existência dos prejuízos materialmente sofridos e se não existir desconstituição da prova produzida, o causador dos danos nos lucros cessantes deve ser condenado.

Ela salientou ainda que restaram demonstrados o inadimplemento contratual e a culpa exclusiva da requerida, já que em sua contestação, a construtora afirmou que todas as unidades foram concluídas e entregues aos adquirentes em junho de 2000. “Restou efetivamente demonstrada a quebra do contrato por parte da requerida que deixou de proceder a entrega do bem no tempo aprazado”, diz a magistrada.

Em relação aos danos materiais, o autor apresentou provas quanto aos prejuízos sofridos pela não locação do seu imóvel. Diante disso, a juíza afirmou em decisão que “encontra-se estampado no bojo dos autos, portanto, que realmente o autor deixou de auferir os rendimentos com a locação do seu imóvel, sendo imperioso consignar que não pode ele ser prejudicado por culpa exclusiva do ato pela construtora, qual seja, a não entrega do imóvel objeto do contrato celebrado”.

Os R$ 18 mil de indenização por dano material referem-se aos 30 meses de aluguel perdido, no valor mensal de R$ 600.

A magistrada também considerou que o excessivo prazo na entrega de imóvel gera não apenas meros aborrecimentos ou pequenos dissabores, mas sim enormes frustrações e angústias, suficiente a ensejar a condenação em danos morais e o dever de indenizar.

A reportagem de Última Instância não encontrou, até o momento, nenhum responsável pela construtora.

Recurso de Apelação Cível 77524/2007.