do site Última Instância
O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar a uma aluna da UCB (Universidade Católica de Brasília) que teve a matrícula impedida por causa de débitos anteriores a 2008.
Apesar de ter a dívida renegociada por terceiros e de seu nome não constar no setor financeiro da instituição, a estudante teve a matrícula via Internet negada.
Segundo os autos, em outubro de 2007 a requerente propôs junto à universidade sua matrícula/retorno no 4º semestre de Educação Física no ano de 2008, ocasião em que a seção de atendimento ao aluno carimbou o documento e o setor de atendimento financeiro atestou que a estudante não tinha nenhum débito. Entretanto, ao tentar matricular-se efetivamente pela Internet, a estudante foi surpreendida com a resposta de suspensão de matrícula por inadimplência.
De acordo com informações do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) a aluna afirma que o débito pendente foi objeto de termo de reconhecimento de dívida com acordo de débito administrativo para fins de novação em nome de outra pessoa, nos moldes do artigo 360 do Código Civil Brasileiro. Com o acordo, uma terceira pessoa assumiu a dívida no lugar da estudante, que passou a ficar quite com a universidade.
Segundo a decisão do juiz, a novação é forma de extinção indireta da obrigação, ou seja, “é um ato que cria uma obrigação que substitui a obrigação original”. De acordo com o artigo 360 do Código Civil Brasileiro, quando há a novação da dívida em nome de terceiros, “novo devedor sucede o antigo, ficando este quite com o credor”.
Na sentença, o juiz antecipou a tutela a favor da autora da ação e determinou que a universidade matricule a estudante no semestre pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 1.000 por descumprimento da liminar. Ainda cabe recurso da decisão.
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