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segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Fidelização exigida por operadora de telefonia móvel é ilegal, decide TJ-RS

Do Última Inatância

A cláusula contratual de “fidelização” ou “carência”, que obriga o consumidor a utilizar serviço prestado por operadora de telefonia móvel por longo tempo, sob pena de pagamento de multa, é abusiva.

Esse foi o entendimento da 19ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que afirmou que a imposição representa reserva de mercado, incompatível com o sistema jurídico-econômico do país.

A decisão declarou inválida a cobrança pecuniária efetuada por Telet S.A (operadora Claro) devido à rescisão de contrato promovida por um cliente de Pelotas. O consumidor havia sido penalizado com multa de R$ 160 porque desrespeitou a permanência mínima de 18 meses usando os serviços da operadora Claro. No TJ, ele apelou da sentença de primeira instância que não reconheceu como abusiva a cláusula de fidelidade.

Para o relator do recurso, desembargador José Francisco Pellegrini, “cláusula que obriga ao consumidor ao pagamento de prestação fixa por dilatado prazo cronológico é, por si, diante da natureza do contrato, abusiva, vez que dá vantagem exagerada ao fornecedor”.

Segundo o magistrado, além de ser obrigado a utilizar apenas os serviços da operadora por certo tempo, o consumidor paga mensalidade geralmente em patamares elevados.

A Resolução 477/07 da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações), que não é lei, dispôs sobre a questão da fidelidade. O instrumento, inclusive, abre a possibilidade de o consumidor aderir aos serviços da operadora sem benefícios quanto ao preço do aparelho celular ou quanto às tarifas cobradas, mas sem ajustar prazo de carência.

O argumento das operadoras de telefonia celular para justificar a cláusula de fidelidade, é que, na compra do aparelho, ou seja, por ocasião da adesão, o cliente recebe vantagens referentes ao preço reduzido do celular adquirido

O desembargador José Francisco Pellegrini destacou que, segundo o Código do Consumidor, a venda casada é ilegal. Nessa situação, disse, está configurada a abusividade prevista no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, quem adquire celular não pode ser obrigado a se vincular à prestação de serviços.

Ele lembrou ainda que as operadoras, no mercado de consumo, não anunciam que é possível adquirir serviços de telefonia sem obedecer prazo mínimo de permanência. “O que conduz o público consumidor concluir, erroneamente, que a única hipótese possível é ajustar pacto com prazo de fidelidade.”

Concorrência desleal
Segundo o desembargador, “a multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade é, de rigor, meramente a cobrança postergada e em parcelas pelo preço do aparelho, antes vendido com valor reduzido”. Por outro lado, continua, as mensalidades irão pagar, com sobras, a vantagem pecuniária de “celulares de graça” ou a preços ínfimos, cujas ofertas servem para captar o cliente.

Para ele, tal vantagem é, sobretudo, para a operadora, que escraviza o consumidor e ainda lhe cobra um valor mínimo pelos denominados planos.

O magistrado reiterou, ainda, que a fidelidade imposta pelo pacto de prestação de serviços de telefonia móvel representa reserva de mercado. “Disso não podem advir melhoras para o consumidor, ou a evolução dos serviços postos no mercado”, concluiu.