Do Última Instância
A operadora CVC Turismo foi condenada a indenizar um médico e uma advogada em R$ 6.000 por danos morais. Em viagem de lua-de-mel, além de ter a bagagem extraviada, o casal sofreu intoxicação alimentar no hotel em que estavam hospedados. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Segundo informa o tribunal mineiro, em abril de 2006, dois dias após se casarem, o médico e a advogada embarcaram em viagem de lua-de-mel para Pernambuco. O pacote adquirido na empresa de turismo, no valor de R$ 3.997,68, previa sete noites de hospedagem, com café da manhã, lanche e almoço, com vôo pela TAM.
Ao desembarcarem em Recife, no entanto, souberam que as bagagens tinham sido extraviadas. Só de madrugada as malas foram encontradas e entregues no hotel. No quarto dia, o médico sentiu febre, dor de cabeça e diarréia. No dia seguinte, descobriu que outros hóspedes sentiram os mesmos sintomas.
Segundo ele, o hotel não providenciou nenhum atendimento médico. Ele procurou a delegacia da cidade e registrou queixa, afirmando que os hóspedes sofreram intoxicação alimentar. O hotel propôs restituir o valor de R$ 410,60 aos hóspedes na próxima hospedagem. O casal recusou a oferta e ajuizou a ação.
Eles pediram indenização de R$ 3.000 da CVC, da TAM e do hotel. A TAM, em sua defesa, alegou que o fato de o casal ficar sem as malas por alguns instantes não gera dano moral.
Por sua vez, o hotel alegou que não foi responsável pela frustração do casal. Já a CVC afirmou que sua função é apenas vender o pacote, e não prestar os serviços de turismo, não podendo ser responsabilizada pelos problemas ocorridos.
Em primeira instância, a CVC e o hotel foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.000. A operadora de turismo recorreu, mas os desembargadores do TJ mantiveram a decisão.
O relator do caso, desembargador Antônio de Pádua, afirmou que, se houve defeito na prestação do serviço, a CVC deve responder pelos danos decorrentes, seja porque escolheu mal os prestadores de serviço de hotelaria ou porque tinha o dever de exercer constante vigilância na boa qualidade do serviço a ser prestado pela hospedaria aos seus consumidores.
No voto, o magistrado destacou que a intoxicação alimentar sofrida no hotel não poderia ser considerada como mero aborrecimento.
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