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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2008

Tribunal condena empresas por defeito em celular de cliente

Da Revista Jurídica "Última Instância"

Duas empresas foram condenadas a pagar R$ 1.040,64 por danos materiais, solidariamente, a uma mulher que comprou um celular que com pouco tempo de uso apresentou defeito. As empresas, que ainda podem recorrer da decisão, também foram condenadas a pagar R$ 1.900 a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária.

Segundo informações do TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), as empresas Benq Eletroeletrônica LTDA e Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda devem indenizar a cliente na quantia referente aos gastos com o aparelho, com o plano de telefonia contratado e despesas com correio. A decisão foi proferida pelo juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá.

Defeitos
Em 23 de dezembro de 2005, a cliente adquiriu um aparelho Siemens SL-65, no valor de R$ 949. Pouco tempo depois, o produto apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica no dia 3 de abril de 2006 para ser consertado. No entanto, ela afirmou que o problema não foi sanado e que precisou arcar com as faturas do plano escolhido para o seu celular, para evitar a multa de R$ 300 em caso de rescisão contratual.

Em contestação, a Benq Eletrônica alegou que todas as providências necessárias foram adotadas. Alegou também que não tem qualquer obrigação legal de restituir a quantia paga pelo produto e tampouco substituí-lo. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais. Já a Gazin se defendeu argumentando que houve a decadência do prazo, já que a cliente procurou a assistência técnica apenas em 3 de abril de 2006, bem como a inexistência de demonstração dos danos supostamente sofridos pela autora.

Mas o magistrado afastou a ocorrência de decadência, “uma vez que cuidando-se de vício oculto, esta somente passa a correr a partir da ciência inequívoca da extensão do vício e não tendo decorrido o prazo de noventa dias entre a data da ciência pela autora e o ajuizamento da ação, não há falar em decadência”.

Segundo ele, ficou provado nos autos o defeito apresentado no aparelho celular adquirido pela cliente, que não foi sanado pelas empresas reclamadas. “Logo, não há dúvida acerca da responsabilidade civil destas pelo defeito do produto”, assinalou.

Para o juiz, os danos morais restaram caracterizados ante ao transtorno, constrangimento e frustração causados à reclamante em razão do defeito do produto. A cliente deve colocar à disposição das empresas eventuais componentes do aparelho defeituoso que estejam em sua posse.

Processo nº. 584/2006.