Da Revista Jurídica Última Instância
A empresa deve responder pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento. Com base nessa súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) o juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá (MT), determinou que o estacionamento One Parking pague R$ 420 a título de danos materiais a uma mulher que teve a tampa traseira do carro danificada enquanto o veículo estava no estabelecimento. A sentença é passível de recurso.
A autora da ação contou que em 23 de março de 2007 deixou seu veículo, em perfeito estado, no referido estacionamento, e entregou as chaves para um funcionário da empresa que levaria o carro para ser lavado e estacionado.
No mesmo dia, um funcionário do One Parking foi ao local de trabalho dela, entregou as chaves e recebeu pelo serviço. No fim da tarde, ao chegar para buscar o carro, notou o dano na parte traseira. Ela afirmou que não havia nenhum funcionário da empresa naquele momento.
Em seguida, conseguiu o telefone do dono do estacionamento para, segundo ela, buscar uma solução amigável. Ao ligar, foi informada de que ele estava viajando e, assim que retornasse, entraria em contato. De acordo com a cliente, passados mais de 30 dias e após diversos telefonemas, em maio, o dono do estabelecimento foi ao local de trabalho da autora da ação.
Segundo ela, ele agiu de forma desrespeitosa e a maltratou, além de dizer que não iria consertar o carro. Ela relatou que neste mesmo dia, ao final da tarde, foi ao estacionamento retirar o veículo e percebeu que o pára-choque estava riscado. Segundo a cliente, ao deixar o carro não havia qualquer risco.
Inverdade
Em contestação, o proprietário do estacionamento afirmou que as alegações da autora da ação não são verdadeiras. Disse que no dia do suposto incidente ela foi ao estacionamento buscar o carro, que saiu em perfeito estado. Afirmou ainda que a cliente atribui os riscos no pára-choque do veículo a ele, como uma possível retaliação à conversa mantida com a autora. Assegurou que na conversa que teve com a cliente, em momento algum dirigiu-lhe palavras ofensivas.
Na audiência de instrução e julgamento, uma testemunha que costuma pegar carona com a autora da ação depôs e disse que estava com ela no dia do incidente. No depoimento, ele disse que “a reclamante sempre coloca seu veículo de frente para a parede do estacionamento, sendo que quando foram pegá-lo, por volta das 18h ou 18h30 horas, o veículo se encontrava com a traseira para a já citada parede. Ainda, ao se aproximarem do veiculo perceberam “um amassado no bagageiro”.
Um funcionário do estacionamento, que afirmou ter manobrado o carro, também depôs e disse que em momento algum, da entrada à saída do estacionamento, viu qualquer amassado no veículo. Mas o testemunho foi dispensado por causa do seu vínculo empregatício com dono do estabelecimento.
“No que tange à extensão dos prejuízos materiais, tenho que os documentos apresentados pela reclamante referentes a recuperação da tampa traseira e do pára-choque (...). Por outro lado, tenho que os danos morais não restaram demonstrados nos autos, uma vez que não há provas de que a demandante tenha sido desrespeitada ou maltratada pelo proprietário da empresa ré”, finalizou o magistrado.
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