Da Revista Eletrônica "Última Instância"
A juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, condenou uma empresa de viagens a pagar o valor de R$ 3.000 por danos morais. Segundo a decisão, foi constatado que a empresa não prestou serviço eficiente e seguro durante a viagem de uma estudante.
De acordo com informações do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), a autora da ação havia contratado os serviços da empresa numa viagem para Brasília. Já havia comprado as passagens de ida e volta. Ela lembra que, ao ler o contrato, considerou “abusiva” uma cláusula que excluía a responsabilidade da empresa em caso de atraso por falha mecânica.
A estudante relatou que, além dos atrasos, os ônibus apresentaram pane na ida e na volta, sendo que na volta, os passageiros ficaram quase toda a madrugada na estrada à espera de socorro, sem água, sem comida e sem banheiro.
Diante de todo o desgaste, a estudante requereu indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa afirmou que os ônibus tiveram manutenção preventiva e que a pane elétrica é fato imprevisível.
Mas, o argumento não foi acolhido pela juíza. “Tudo leva a crer que não houve a devida e necessária manutenção preventiva”, ponderou ela. Para a magistrada, a empresa mostrou falta de preparo em sua atividade comercial. Ela ainda avaliou que a cláusula contratual que exclui a responsabilidade em caso de falha mecânica é arbitrária.
A magistrada constatou ainda que, tendo a empresa atuado de forma indevida e contribuído para o resultado lesivo, ele deve responder pela reparação. “Essa reparação deve constituir em sanção, de forma a alertar o prestador de serviços para o respeito aos direitos dos consumidores e proceder com os devidos cuidados ao contratar, ao contrário do que foi feito, sem as cautelas necessárias, gerando prejuízos materiais e morais para terceiros”, completou.
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