Da Revista Jurídica "Última Instância"
A multa pelo atraso no pagamento pela prestação dos serviços de telefonia não pode exceder o percentual de 2%, conforme estabelece o CDC (Código de Defesa do Consumidor). A decisão, unânime, da 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), confirma o entendimento do TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) de que o Código deve ser aplicado às relações de consumo em geral. O processo foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki.
A decisão do STJ é contrária ao objetivo da Brasil Telecom. De acordo com informações do tribunal, a empresa pretendia utilizar os critérios estabelecidos pela Portaria 127/89 do Ministério das Comunicações para aplicar multa de 10% aos consumidores em débito. Em seu recurso, a empresa defendeu que a regulamentação do serviço de telefonia deveria ser regulamentada pelo poder público. Para eles, o CDC incidiria apenas sobre contratos de créditos ou de financiamentos.
A opinião da Brasil Telecom contraria a jurisprudência do STJ e o entendimento do MPF (Ministério Público Federal). A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de estender a aplicação do CDC a todas as relações de consumo. Em parecer anexado ao processo, o representante do MPF explica que a portaria ministerial não pode prevalecer sobre uma lei ordinária, de interesse público e hierarquicamente superior, no caso, a Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Esse também o entendimento do relator, para quem os contratos de prestação de serviços de telefonia, por envolverem relação de consumo, sujeitam-se à regra prevista no parágrafo 1º do artigo 52 do CDC. Com isso, a multa aplicada é reduzida de 10% para 2%.
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