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terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Consumidor que sofreu queimaduras em show receberá indenização

Da Assessoria de Comunicação Institucional do TJ-MG

O juiz Renato Luís Dresch, da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, condenou o Município, os integrantes de uma banda e os administradores de uma casa de shows a pagarem, solidariamente, uma indenização de R$19 mil por danos morais a um operador industrial.

O operador entrou com um pedido de indenização contra o Município porque sofreu queimaduras graves em um incêndio ocorrido numa casa de espetáculos em novembro de 2001. Relatou que se submeteu a várias cirurgias e correu risco de morte. Em razão das queimaduras, hoje precisa usar roupas de malha especial. Para ele, o acidente ocorreu por falta de fiscalização da prefeitura.

O município contestou, sustentando que a negligência foi dos administradores do estabelecimento e dos integrantes da banda que tocava no local. A falta de fiscalização não levou à ocorrência. “Somente a fiscalização não seria suficiente para impedir o incêndio”, declarou o procurador do Município.

Conforme o magistrado, nesse caso, os danos sofridos pelo operador decorreram do incêndio provocado por imprudência e imperícia dos organizadores do show. Para ele, a responsabilidade do município também existe porque o local não estava provido de condições de segurança para funcionar. Neste caso, o uso do estabelecimento não poderia ser autorizado. “A casa deveria ter sido interditada”, ponderou.

O juiz explicou que os danos morais decorrem do simples fato de o autor ter ficado sujeito ao risco de morte. “Do sinistro resultou a morte de sete pessoas e ainda lesões em aproximadamente 300”, lembrou.

Essa decisão está sujeita a recurso.