Da Revista Jurídica "Última Instância"
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) confirmou sentença da Comarca de Brusque e condenou a Brasil Telecom a pagar R$ 6.000 de indenização por danos morais a Eduardo Pio de Santana, que foi cobrado por um serviço contratado por meio de fraude.
O tribunal considerou que as empresas devem ser responsabilizadas pelos riscos da contratação por telefone, sem a exigência de documentos.
Segundo a ação, em maio de 2003, Santana recebeu em sua casa uma fatura telefônica emitida em seu nome no valor de R$ 618, o que lhe causou estranheza já que não possui contrato de telefonia com a empresa e nunca pediu a instalação de uma linha telefônica em sua residência.
Ao investigar o assunto, ele descobriu que, no endereço em que foi instalada a linha telefônica, residia uma sobrinha de sua esposa, pessoa com quem não mantém qualquer vínculo familiar.
Assim, ao buscar maiores esclarecimentos, percebeu que fora vítima de uma fraude, já que seu CPF foi indevidamente utilizado para a instalação da linha telefônica, razão pela qual registrou boletim de ocorrência.
Condenada em primeira instância, a empresa apelou ao tribunal sob argumento de que também foi vítima de um golpe, uma vez que não tinha como saber que a contratação de seus serviços não era um ato realizado pelo titular do CPF.
Sustentou ainda que ao tomar conhecimento da reclamação do rapaz procedeu a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e estornou o valor das respectivas faturas.
Para o relator do processo, desembargador Trindade dos Santos, a prática que as empresas têm de contratar serviços pelo telefone possibilita a ocorrência de fraudes no repasse das informações cadastrais dos clientes.
Neste caso específico, a Brasil Telecom não exigiu documentos pessoais do interessado em adquirir a linha telefônica. “Não tendo havido nenhuma contratação entre as partes, do autor não podem ser cobrados os correspondentes serviços. Além disso, o autor acarretou danos patrimoniais, estes identificados pelo abalo de crédito, pela perda efetiva de chances de negócios e de celebração de contratos e outras situações congêneres, o que não implica na conclusão de que o dano exclusivamente moral, sem qualquer reflexo econômico, não seja passível de indenização”, finalizou o magistrado.
Apelação Cível 2005.029557-0
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