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sexta-feira, 18 de janeiro de 2008

Empresa de telefonia só pode mudar tarifa se avisar cliente

Danielle Ribeiro
do site última Instância

A empresa de telefonia TIM foi condenada a voltar a fornecer a um usuário as tarifas ofertadas durante a promoção “Fenômeno de Natal”, disponibilizada no final do ano de 2003 e que foi alterada sem conhecimento do cliente.

A decisão é do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, titular do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá (MT), que garantiu ainda R$ 1.900 de indenização por danos morais e R$ 1.603, a título de repetição de indébito ao consumidor.

Por se tratar de sentença de primeira instância, tanto a empresa de telefonia, quanto o consumidor podem recorrer da decisão de Barros Neto.

Por meio de sua assessoria de imprensa, a TIM informou que o caso está sob análise de seu departamento jurídico.

O caso
Em dezembro de 2003, o autor da ação assinou contrato do Plano Tim Light (pós-pago). O contrato foi assinado pela promoção “Fenômeno de Natal”.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, as tarifas só poderiam ser alteradas pela empresa mediante aviso prévio aos consumidores que contrataram o plano.

Na promoção em questão, as tarifas por minutos eram cobradas da seguinte forma: R$ 0,07 na tarifa fenômeno (em que o cliente poderia cadastrar um outro número de celular da TIM); R$ 0,29 na tarifa especial (em que seis números TIM mais três números TIM ou fixos poderiam ser cadastrados); e, R$ 0,69 para os demais números.

Contudo, ainda segundo o processo, a TIM estaria descumprindo o pacto contratual, uma vez que, a partir da fatura de maio de 2006, passou a alterar arbitrariamente as tarifas, sem qualquer comunicação prévia ao consumidor.

A empresa também teria excluído o número da tarifa fenômeno, incluindo-o na tarifa especial cobrada a partir de maio de 2007.

Ausência
Na audiência de conciliação, a empresa não compareceu à sessão e nem apresentou justificativa para o não comparecimento perante o juiz.

Por isso, os fatos alegados pelo consumidor foram considerados verdadeiros pelo juiz, conforme estabelece o artigo 20 da Lei 9.099/95.

De acordo com o artigo, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.

Responsabilidade
Ao tomar sua decisão, o juiz Gonçalo de Barros Neto destacou o artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, diz o artigo 14 do CDC.

Segundo Barros Neto, tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.

De acordo com o juiz, a situação não aconteceu no caso em que analisou.

“Ficou claro nos autos o defeito na prestação do serviço efetivado pela empresa de telefonia, na medida em que ela alterou, sem aviso prévio, as tarifas da promoção fenômeno e cobrou valores excessivos, além de excluir arbitrariamente o número do telefone do cliente da tarifa fenômeno, deslocando-o para a especial”, escreveu o magistrado em sua decisão.

O juiz acrescentou ainda que, “sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, da prestadora do serviço e não tendo ela comprovado que os fatos narrados não eram verdadeiros, deve ser responsabilizada pelos danos causados ao cliente”.

Defesa do Consumidor
O magistrado do MT lembrou ainda o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, diz o texto do CDC.