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quarta-feira, 9 de janeiro de 2008

Bloqueio de linha telefônica não causa dano moral

Do site Consumidor Jurídico (www.conjur.estadao.com.br)

O aborrecimento resultante do bloqueio indevido de linha de telefone de celular não gera, por si só, danos morais. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o Agravo Regimental ajuizado por Realda Maria Pandolfi para reverter a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização.

Maria alegou que a empresa de telefonia a prejudicou, mesmo ela estando em dia com suas obrigações. A consumidora afirmou que o bloqueio indevido da linha telefônica impediu a comunicação durante uma viagem de negócios, o que deixou sua família preocupada e aflita. Outra alegação foi a de que ela virou alvo ‘chacotas’ de seus colegas por causa mensagem de telefone bloqueado.

O ministro Humberto Gomes de Barros, relator, afirmou que em casos semelhantes o STJ já decidiu que a interrupção dos serviços telefônicos não é o bastante para caracterizar o alegado dano moral.

O ministro considerou também que as alegações da autora da ação, de que estava em uma viagem de negócios e que o bloqueio da linha foi alvo de ‘chacotas’ não foram tratadas pelo acórdão e modificar o contexto de fatos delimitados seria desafiar a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. Por isso, a Turma rejeitou o Agravo Regimental.

REsp 846.273