Do Consultor Jurídico
Agências de viagens também são responsáveis pela má qualidade dos serviços prestados pelos hotéis. Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a CVC Turismo a indenizar um casal em R$ 6 mil por danos morais. O médico e a advogada compraram um pacote de lua-de-mel junto à operadora e, durante a viagem, além da bagagem extraviada pela companhia aérea, sofreram intoxicação alimentar no hotel onde ficaram hospedados.
O desembargador Antônio de Pádua (relator) afirmou que, se houve defeito na prestação do serviço, a CVC deve responder pelos danos decorrentes, seja porque escolheu mal os prestadores de serviço de hotelaria ou porque tinha o dever de exercer constante vigilância na boa qualidade do serviço a ser prestado pela hospedaria aos seus consumidores. Para o desembargador, a intoxicação alimentar não poderia ser considerada como mero aborrecimento.
De acordo com os autos, em abril de 2006, dois dias depois do casamento, o médico e a advogada embarcaram em viagem de lua-de-mel para Pernambuco. O pacote previa sete noites de hospedagem, com café da manhã, lanche e almoço, com vôo pela TAM. A viagem custou R$ 3,9 mil.
Ao desembarcarem em Recife, souberam que as bagagens tinham sido extraviadas. As mesmas só foram encontradas na madrugada do dia seguinte do desembarque e entregues no hotel.
No quarto dia da viagem, o médico sentiu-se mal, com febre, dor de cabeça e diarréia. No dia seguinte, descobriu que outros hóspedes tiveram os mesmos sintomas. Segundo ele, o hotel não providenciou nenhum atendimento médico. Ele registrou queixa na polícia, afirmando que os hóspedes sofreram intoxicação alimentar. O hotel propôs uma restituição de R$ 410 aos hóspedes na próxima hospedagem.
O casal recusou a oferta e entrou com a ação, pedindo indenização de R$ 3 mil da CVC, da TAM e do hotel. Em sua contestação, a TAM alegou que o fato de o casal ficar sem as malas por alguns instantes não gera dano moral.
Já o hotel alegou que não foi responsável pela frustração do casal, enquanto a CVC afirmou que sua função é apenas vender o pacote turístico, e não prestar os serviços de turismo. A agência alegou que não podia ser responsabilizada pelos problemas ocorridos.
Em primeira instância, a CVC e o hotel foram condenadas a pagar de indenização no valor de R$ 6 mil para o casal. A operadora de turismo recorreu ao TJ mineiro, que manteve a decisão.
Processo 1.0024.06.089.178-5/001
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