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segunda-feira, 25 de agosto de 2008

Agência de viagens responde por mau serviço de hotel

Do Consultor Jurídico

Agências de viagens também são responsáveis pela má qualidade dos serviços prestados pelos hotéis. Com esse entendimento, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a CVC Turismo a indenizar um casal em R$ 6 mil por danos morais. O médico e a advogada compraram um pacote de lua-de-mel junto à operadora e, durante a viagem, além da bagagem extraviada pela companhia aérea, sofreram intoxicação alimentar no hotel onde ficaram hospedados.

O desembargador Antônio de Pádua (relator) afirmou que, se houve defeito na prestação do serviço, a CVC deve responder pelos danos decorrentes, seja porque escolheu mal os prestadores de serviço de hotelaria ou porque tinha o dever de exercer constante vigilância na boa qualidade do serviço a ser prestado pela hospedaria aos seus consumidores. Para o desembargador, a intoxicação alimentar não poderia ser considerada como mero aborrecimento.

De acordo com os autos, em abril de 2006, dois dias depois do casamento, o médico e a advogada embarcaram em viagem de lua-de-mel para Pernambuco. O pacote previa sete noites de hospedagem, com café da manhã, lanche e almoço, com vôo pela TAM. A viagem custou R$ 3,9 mil.

Ao desembarcarem em Recife, souberam que as bagagens tinham sido extraviadas. As mesmas só foram encontradas na madrugada do dia seguinte do desembarque e entregues no hotel.

No quarto dia da viagem, o médico sentiu-se mal, com febre, dor de cabeça e diarréia. No dia seguinte, descobriu que outros hóspedes tiveram os mesmos sintomas. Segundo ele, o hotel não providenciou nenhum atendimento médico. Ele registrou queixa na polícia, afirmando que os hóspedes sofreram intoxicação alimentar. O hotel propôs uma restituição de R$ 410 aos hóspedes na próxima hospedagem.

O casal recusou a oferta e entrou com a ação, pedindo indenização de R$ 3 mil da CVC, da TAM e do hotel. Em sua contestação, a TAM alegou que o fato de o casal ficar sem as malas por alguns instantes não gera dano moral.

Já o hotel alegou que não foi responsável pela frustração do casal, enquanto a CVC afirmou que sua função é apenas vender o pacote turístico, e não prestar os serviços de turismo. A agência alegou que não podia ser responsabilizada pelos problemas ocorridos.

Em primeira instância, a CVC e o hotel foram condenadas a pagar de indenização no valor de R$ 6 mil para o casal. A operadora de turismo recorreu ao TJ mineiro, que manteve a decisão.

Processo 1.0024.06.089.178-5/001