Da Revista Jurídica "Última Instância"
A 10ª Câmara Cível do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) condenou uma concessionária da rodovia Dutra a indenizar um motorista, em R$ 5.270, pelo prejuízo sofrido em razão de acidente ocorrido na rodovia.
Conforme informa o tribunal, em novembro de 2005, um representante comercial de Juiz de Fora trafegava pela Dutra, sentido RJ/SP, no município de Nova Iguaçu (RJ), quando foi surpreendido por um cavalo morto na pista. Ele não teve tempo de desviar e acabou chocando-se com o animal, capotando em seguida. Conforme Boletim de Ocorrência, o animal estava morto por ter sido abalroado por outro veículo em uma rodovia sem acostamento.
O viajante entrou com ação na primeira instância pedindo indenização pelos prejuízos gastos com o veiculo com lanternagem, pintura e montagem. O juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora concedeu a indenização, por danos materiais, de R$ 5.270.
O relator do recurso, desembargador Pereira da Silva, ao confirmar a sentença de primeiro grau, salientou que a responsabilidade da empresa é inquestionável, uma vez que o dano ficou devidamente demonstrado e que por ser a empresa concessionária de serviço público, ela deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros.
Ainda segundo o relator, “verifica-se que a concessionária tinha conhecimento da possibilidade de haver animais na pista, não tendo tomado qualquer providência eficaz no sentido de garantir a segurança dos veículos que transitavam na rodovia, o que caracteriza culpa, na modalidade negligência”.
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